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Declarada decadência de ação contra a Vale por acordo sobre fazenda em MG que abriga a Mina Brucutu

18 de Julho de 2018
Vinícius Briglia

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Vale S/A (antiga Companhia Vale do Rio Doce) para reconhecer a decadência – extinção do direito por inércia de seu titular – de ação em que um grupo de herdeiros questionava a validade de acordo firmado com a mineradora sobre a área que abriga a Mina Brucutu, a maior da empresa em Minas Gerais.

O acordo foi firmado em 2005 com parte dos herdeiros da área, em ação que discutia a titularidade de direito de lavra de minério de ferro na Mina Brucutu. Segundo o acordo, a companhia pagaria a esses herdeiros o valor de R$ 2,8 milhões, enquanto os herdeiros que não aceitaram o acordo permaneceriam com parte das terras da fazenda.

Entretanto, em 2008, nos autos do mesmo processo, os herdeiros que não participaram da primeira transação requereram a homologação de acordo extrajudicial com a Vale, no qual ficou estabelecido o pagamento de R$ 41 milhões.

Por isso, os herdeiros que fecharam a negociação em 2005 alegaram judicialmente, em 2011, erro e lesão na transação parcial, e pediram a anulação do acordo ou a complementação do valor pago a eles por hectare, já que ambos os ajustes diziam respeito à mesma propriedade rural.

Disposição literal

Em primeiro grau, com base no acordo formalizado em 2005, o juiz julgou improcedentes os pedidos em razão da incidência da decadência, tendo em vista o prazo de quatro anos previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 2002.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, determinou o prosseguimento da ação por entender que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do conhecimento da violação do direito subjetivo, ou seja, do momento da verificação da discrepância entre o valor de ambos os acordos realizados pela Vale – portanto, a partir de 2008.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o inciso II do artigo 178 do Código Civil dispõe especificamente que o termo inicial para a contagem da decadência é o dia em que se realizou o negócio cuja anulação se busca judicialmente.

Desse modo, considerando que o acordo foi celebrado em 31 de agosto de 2005, a ministra afirmou que os herdeiros teriam até o dia 30 de agosto de 2009 para requerer a anulação do acordo com fundamento na existência de erro ou lesão. Como a ação foi proposta em 22 de fevereiro de 2011, ela entendeu que não haveria como deixar de reconhecer a decadência do direito.

“Ressalte-se que, para o correto deslinde deste julgamento, não se discute a aplicação ou o afastamento da regra da actio nata à hipótese, uma vez que está disposto literalmente na legislação civil qual o termo inicial do prazo decadencial para situações semelhantes à presente”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.587 – MG (2017/0100990-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD
ADVOGADOS : ANDRÉA VIGGIANO GONÇALVES – MG045943
MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA – MG045952
SAVIO SENA DE OLIVEIRA – MG109028
GABRIELLA FERNANDES DE ASSUNCAO VIAL E OUTRO(S) – MG157014
KARINA COUTINHO LOPES – MG166789
RECORRIDO : JAIR LEITE PENNA
RECORRIDO : JOSE LEITE PENNA
RECORRIDO : LEA LEITE PENNA DOLABELA
RECORRIDO : RODRIGO OTAVIO PENA DOLABELA
RECORRIDO : ASTARTE MARIA VIEIRA PENNA
RECORRIDO : ANA INES VIEIRA PENNA
RECORRIDO : ANDREA MARIA VIEIRA PENNA
RECORRIDO : GLAUCIA MARIA AYRES PENNA
RECORRIDO : ALEXANDRE ALVES PEQUENO DE ANDRADE
RECORRIDO : MARIA JOSE AYRES PENNA
RECORRIDO : MARIA CHRISTINA AYRES PENA
RECORRIDO : ANNA ADELIA AYRES LEITE PENNA
RECORRIDO : ANTONIO CLAUDIO AYRES PENA
RECORRIDO : NORA APARECIDA NOGUEIRA PENA
RECORRIDO : PAULO HENRIQUE AYRES PENA
RECORRIDO : THAISS ELIZABETH NOGUEIRA PENA
ADVOGADOS : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA – MG023405
RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS – MG045817
GABRIEL RIBEIRO SEMIAO E OUTRO(S) – MG124486
INTERES. : MARIA STELLA LEITE PENNA
INTERES. : MARIA NILZA LEITE PENNA – ESPÓLIO
REPR. POR : GLAUCIA MARIA AYRES PENNA
INTERES. : DÉLIO MÁRCIO LEITE PENNA – ESPÓLIO
REPR. POR : ASTARTE MARIA VIEIRA PENNA
ADVOGADOS : LEANDRO PENNA PESSOA – MG050029
ANTÔNIO AYRES – MG007149
CHRISTIANO CUNHA AYRES – MG089075
INTERES. : ELZIO FONSECA DOLABELA
INTERES. : YVONE LEITE PENNA
ADVOGADOS : LEANDRO PENNA PESSOA – MG050029
ANTÔNIO AYRES – MG007149
CHRISTIANO CUNHA AYRES – MG089075
INTERES. : MAURILIO FORTES LEITE PENNA

INTERES. : MARCELO LUIZ FORTES LEITE PENNA
INTERES. : MARCUS FORTES LEITE PENNA
INTERES. : ROSANA FATIMA FORTES PENNA DE MELLO
ADVOGADO : SILAS AUGUSTO DA COSTA – MG042617
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR
VÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC/2002.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO
DO ATO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO.
1. Ação ajuizada em 15/02/2011, recurso especial interposto em 07/12/2016
e atribuído a este gabinete em 08/03/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual o termo inicial para a
contagem do prazo decadencial para se requerer a anulação, por estar
supostamente eivado de vício do erro, do acordo celebrado entre a
recorrente e os recorridos.
3. O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 207 do CC/2002. Aplica-se,
portanto, a Súmula 211/STJ.
4. Na hipótese de vícios de vontade que possam anular os negócios jurídicos
celebrados, o art. 178 do CC/2002 dispõe que o prazo decadencial é de 4
(quatro) anos.
5. Na vigência do CC/1916, o STJ consolidou posição reafirmando a
literalidade do dispositivo legal, que foi repetido no CC/2002.
6. Desnecessidade de discussão acerca da aplicação da actio nata à
hipótese.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dr(a). GABRIELLA FERNANDES DE ASSUNCAO VIAL, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE – CVRD. Dr(a). JOSÉ ANCHIETA DA SILVA, pela parte RECORRIDA: JAIR
LEITE PENNA.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça